PIS/PASEP - FOLHA DE PAGAMENTO
Cálculo e Recolhimento

Sumário

1. Introdução; 
2. Contribuintes e Fato Gerador;
2.1 – Fato Gerador; 
3. Base de Cálculo e Alíquota;
3.1 - Base de Cálculo;
3.2 – Alíquota;
4. Prazo e Formas de Recolhimento;
4.1 – Prazo;
4.2 - Código do DARF;
5. Entidade Com Filial - Apuração e Recolhimento Centralizado;
6. Fundação Pública Estadual de Direito Privado;
7. Impossibilidade de Recolhimento em DARF de Valor Inferior a R$ 10,00 (Dez Reais);
8. Informação na DCTF e na EFD-Contribuições.

1. INTRODUÇÃO

O cálculo e recolhimento da Contribuição ao PIS/PASEP com base na folha de salários estão disciplinados pelo artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, Arts. 300 a 305 da IN RFB nº 2.121/2022, com as alterações introduzidas pela IN RFB nº 2.162/2023 e a IN RFB nº 2.152/2023, e outras fontes citadas no texto. 

Nos itens a seguir trataremos sobre os procedimentos de apuração e cálculo da Contribuição ao PIS/PASEP com base na folha de salários. 

Observação: a matéria foi publicada no boletim de acordo com a legislação vigente à época de sua publicação, estando sujeita a sofrer alterações posteriores a publicação em nosso site.

2. CONTRIBUINTES E FATO GERADOR

São contribuintes do PIS-Folha de Pagamento as entidades sem fins lu crativos abaixo relacionadas:

a) templos de qualquer culto;

b) partidos políticos;

c) instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997;

d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

e) sindicatos, federações e confederações;

f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

i) condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e

j) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971.

As sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das exclusões previstas nos arts. 316 a 322 da IN RFB nº 2.121/2022, além da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; Lei nº 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1º; e Lei nº 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 10).

Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21 da IN RFB nº 2.121/2022 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2022, arts. 3º, 4º e 38). 

2.1 – Fato Gerador

A Contribuição para o PIS/Pasep folha de pagamento tem como fato gerador a constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput; art. 300 da IN RFB nº 2.121/2022, com a redação dada pela IN RFB nº 2.162/2023), observado o seguinte:

a) o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido, ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as verbas rescisórias;

b) o recolhimento da Contribuição deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador;

c) o disposto na letra “b” acima se aplica a fatos geradores que ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024.  

3. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 

3.1 - Base de Cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde ao total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.   

Não integram a base de cálculo os valores de que trata o § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, entre os quais: o salário família, o tíquete alimentação, o vale transporte, o aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, o incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária – PDV, o FGTS pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

3.2 – Alíquota 

As entidades mencionadas no item 2 calculam a contribuição devida ao PIS-Folha mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados. 

4. PRAZO E FORMAS DE RECOLHIMENTO 

4.1 – Prazo 

A contribuição para o PIS-Folha de Pagamento deve ser paga, de forma centralizada na Matriz, até o 25º dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores (art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pelo o art. 1º da Lei nº 11.933, de 2009).

Se o dia do vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.  

4.2 - Código do DARF 

O código para recolhimento a constar do campo 04 do DARF é 8301 - PIS/PASEP - folha de salários. 

5. ENTIDADE COM FILIAL - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO CENTRALIZADO 

Nas entidades que possuam filiais, a apuração e o pagamento das contribuições serão efetuadas, obrigatoriamente, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz (Art. 15 da Lei nº 9.779/1999). 

6. FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DE DIREITO PRIVADO

A Solução de Consulta nº 4.003 – SRRF04/DISIT, de 12 de julho de 2022 (DOU de 13.07.2022) esclareceu que as fundações públicas de direito privado devem sujeitar-se à Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, e não sobre a receita, o faturamento ou as receitas governamentais.

7. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO EM DARF DE VALOR INFERIOR A R$ 10,00 (DEZ REAIS)

Quando o valor da contribuição ao PIS-Folha de pagamento apurado resultar em valor a recolher inferior a R$ 10,00 (dez reais), este deverá ser adicionado ao valor apurado referente ao período de apuração subsequente, até que o valor seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido pela Legislação para este último período de apuração (Art. 68 da Lei nº 9.430/1996 e Instrução Normativa SRF nº 82/1996). Para o pagamento da contribuição por meio de transferência eletrônica (DARF eletrônico) não se aplica esta regra, devendo a contribuição ser quitada, nesta sistemática, com qualquer valor apurado.

8. INFORMAÇÃO NA DCTF E NA EFD-CONTRIBUIÇÕES

Dado que a partir dos fatos geradores referentes a janeiro/2006 não mais existe a situação de dispensa de apresentação da DCTF para as entidades imunes e isentas, estas, caso não se encontrem na condição de inativas, deverão apresentar a DCTF mensalmente, indicando os valores apurados a título de PIS-Folha. 

Todas as normas de entrega da DCTF a partir de 01 de fevereiro de 2021 estão previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021. 

A Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 01 de março de 2012 (DOU de 02.03.2012), regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais da Contribuição para o PIS/Pasep (sobre a receita), da Cofins e da CPRB seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao(s) mês(es) seguinte(s) do ano-calendário em curso.

Conforme esclarecimento do Guia Prático da EFD Contribuições (página 15 – Versão 1.35 (Atualizado em 18/06/2021), não deve ser considerado no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima referido, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Ou seja, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, quais sejam: O PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB.

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

O prazo para entrega das EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Fundamentos Legais: os citados no texto.